Decisão proferida em 04/06/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 126, sobre o processo 223608/1997, a respeito de MUNICÍPIO - DESPESAS; Origem: Município de Borrazópolis; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: - FUNDO DE PREVIDÊNCIA.
Consulta. Na hipótese de extinção do Fundo Previdenciário Municipal, os benefícios a serem suportados pelo Município deverão ser previstos na legislação municipal, que definirá a forma do custeio.
Doação de bens públicos a ente privado. Recomendável a aplicação da concessão de direito real de uso.
Serviços prestados pela Copel são passíveis de licitação. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOÃO FÉDER, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 13.290/98 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 04 de junho de 1998.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente