Decisão proferida em 25/07/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 115 página 228, sobre o processo 10319/1995, a respeito de OBRAS; Origem: Município de Porto Amazonas; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: LF 8.666/93 - ART. 8º
LF 8.666/93 - ART. 23, I, "A"
LICITAÇÃO - CARTA CONVITE
LICITAÇÃO - TABELA DE LIMITES
OBRAS - PARCELAMENTO.
Consulta.
1. Nada obsta que a execução de uma mesma obra seja fracionada em tantas vezes quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, desde que isto represente vantagem para a administração e cada certame licitatório seja realizado na modalidade que seria a adotada para a totalidade da obra;
2. Somente será possível adotar a modalidade convite, para o caso sob exame, se o valor total do empreendimento não ultrapassar o valor constante no art. 23, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.666/93, mensalmente divulgado mediante Portaria expedida pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 271/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 12.127/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES, OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 25 de julho de 1995.
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Vice-Presidente no exercício da Presidência