Decisão proferida em 25/07/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 115, sobre o processo 45017/1994, a respeito de VEREADOR - REMUNERAÇÃO; Origem: Município de São Jerônimo da Serra; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: IPCR
UFIR
VEREADOR - REMUNERAÇÃO - ALTERAÇÃO
VEREADOR - REMUNERAÇÃO - FIXAÇÃO.
Consulta. A remuneração dos vereadores, quando se constata inconstitucionalidade da Resolução que a fixou, deve ser calculada com base na última remuneração válida, atualizada pelos índices de reajuste concedidos aos servidores públicos municipais, observado o limite contido na Emenda Constitucional nº 01/92. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 2.017/94 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 11.527/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Acompanharam o Relator o Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN, o Conselheiro JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES, OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO (voto vencedor).
O Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES votou contrariamente ao voto do Conselheiro-Relator (voto vencido).
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 25 de julho de 1995.
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Vice-Presidente no exercício da Presidência