Decisão proferida em 24/08/1994, sobre o processo 20100/1993; Origem: Banco Regional de Desenvolvimento Econômico - BRDE; Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 2ª ICE; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: CONTRATO - CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA
DESPESAS - IMPUGNAÇÃO
LICITAÇÃO - EXIGIBILIDADE
UNIMED
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Documentação impugnada. Contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, com previsão de prorrogações automáticas, o que é vedado pela lei. Acolhimento da impugnação, deixando de aplicar qualquer penalidade ao ordenador da despesa e determinando a realização de licitação para a contratação de tais serviços, na forma da legislação vigente. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Conselheiro João Féder,
Considerando que é de competência do Tribunal de Contas do Estado do Paraná a fiscalização dos recursos públicos do Estado e, em consequência, deve exercer o controle externo na representação local do BRDE, nos termos do art. 71, II da Constituição Federal;
Considerando que o contrato de prestação de serviços médico-hospitalares firmado com a Sociedade Cooperativa de Serviços Médico-Hospitalares de Curitiba Ltda - UNIMED de Curitiba, foi firmado em 1984, portanto, na vigência, ainda, do Decreto-lei nº 200, de 25/02/67;
Considerando que o contrato referido prevê prorrogações automáticas de prazo, o que é vedado pela norma legal;
I - Acolhe a impugnação deixando, entretanto, de aplicar, no momento, qualquer penalidade ao ordenador da despesa;
II - Determina a realização de licitação para a contratação de tais serviços, na forma da legislação vigente;
III - Determina o encaminhamento de cópia da presente decisão ao Tribunal de Contas de Santa Catarina e ao Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul.
Acompanharam a proposta de voto do Conselheiro JOÃO FÉDER, os Conselheiros CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e o Auditor RUY BAPTISTA MARCONDES (voto vencedor).
O Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO apresentou voto escrito, no sentido do arquivamento da presente impugnação, sendo acompanhado pelo Auditor FRANCISCO BORSARI NETTO (voto vencido).