Decisão proferida em 16/09/2004, publicado no DOE nº 6841/2004, publicada na Revista do TCE-PR nº 155, sobre o processo 55290/2004, a respeito de ABONO PROPORCIONAL; Origem: Prefeitura Municipal de Centenário do Sul; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Fernando Augusto Mello Guimarães.
Possibilidade de pagamento de abono para professores que se desligarem antes do seu exercício. De acordo com a Lei Municipal não podendo ser incluso nos 25% destinados à educação de acordo com o dispositivo 212 da CF/88. Consulta não conhecida. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, RESOLVE responder a presente Consulta nos seguintes termos:
I - É possível o pagamento de abono proporcional do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF, para professores que se desligaram antes do término do exercício, e conseqüente rateio.
II - Lei Municipal deverá prever expressamente todos os casos de afastamento em que o pagamento proporcional do abono do FUNDEF será devido.
III - O pagamento deverá ser realizado em "folha especial para regularização de diferenças salariais" de qualquer servidor dispensado ou afastado do serviço público.
IV - Os valores NÃO podem ser incluídos nos 25% (vinte e cinco por cento) dos gastos com educação (art. 212 C.F.) e NÃO podem ser pagos com a verba do FUNDEF do exercício seguinte em razão do princípio da anualidade. O recurso para o pagamento só poderá de sar com fonte de livre destinação cód. 01000 - recursos ordinários (livres) exercício corrente ao do pagamento.
V - A forma de contabilização da despesa - totalizada no elemento sintético de despesas de exercícios anteriores - cód. 319099100 - art. 37 da Lei 4.320 e Portaria do STN 163/01 cód. 31909116 - outras despesas variáveis - pessoal civil.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HEINZ GEORG HERWIG e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e os Auditores MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral do Estado junto a este Tribunal, GABRIEL GUY LÉGER.
Sala das Sessões, em 16 de setembro de 2004.
NESTOR BAPTISTA
Vice-Presidente no exercício da Presidência