Decisão proferida em 13/07/2000, publicado no DOE nº 5805/2000, publicada na Revista do TCE-PR nº 135 página 88, sobre o processo 514501/1996, a respeito de DOCUMENTAÇÃO IMPUGNADA; Origem: Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 2ª ICE; Interessado: Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná; Relator: Conselheiro Nestor Baptista. Verbetes: - REP120
- LEI 8429/92 - ART. 10
- IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Documentação Impugnada. Proposta de impugnação de despesas efetivadas pela CODAPAR, em virtude de locação de equipamentos de informática. Improcedência e arquivamento da proposta de impugnação, já que tal ato não configura improbidade administrativa, por ausência de conduta dolosa ou culposa dos administradores. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro NESTOR BAPTISTA, julga improcedente a Impugnação de Despesa, determinando seu arquivamento.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HENRIQUE NAIGEBOREN.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LUIZ CARLOS CALDAS.
Sala das Sessões, em 13 de julho de 2000.
QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Presidente