Decisão proferida em 11/08/2005, publicado no AOTC nº 16/2005, publicada na Revista do TCE-PR nº 155, sobre o processo 144295/2005, a respeito de RECURSO DE REVISTA; Origem: APMF da Escola Estadual José de Anchieta de União da Vitória; Interessado: APMF da Escola Estadual José A. da União da Vitória; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren.
Recurso de Revista. Desaprovação das contas de convênio. Ausência do termo de recebimento definitivo da obra e da Certidão Negativa de Débito do INSS da obra. Juntada de documentos. Razões procedentes. Provimento do Recurso. O Tribunal de Contas, por unanimidade, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN, RESOLVE receber o presente Recurso de Revista, por tempestivo, para, no mérito, dar-lhe provimento e reformar a decisão recorrida, consubstanciada na Resolução nº 1195/05, no sentido de aprovar a prestação de contas de convênio firmado entre a APMF DA ESCOLA ESTADUAL JOSÉ DE ANCHIETA DE UNIÃO DA VITÓRIA e o Instituto de Desenvolvimento Educacional do Paraná - FUNDEPAR, no exercício financeiro de 2002, na importância de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais).
Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES.
Foi presente o Procurador-Geral do Estado junto a este Tribunal, GABRIEL GUY LÉGER.
Sala das Sessões, em 11 de agosto de 2005.
QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Vice-Presidente no exercício da Presidência