Decisão proferida em 20/07/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 115, sobre o processo 43303/1994, a respeito de LICITAÇÃO; Origem: Município de Almirante Tamandaré; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: LF 8.666/93 - ART. 23
LF 8.666/93 - ART. 24
LF 8.666/93 - ART. 25
LICITAÇÃO - TABELA DE LIMITES
OBRAS.
Consulta. Projetos arquitetônicos, estruturais, elétricos, telefônicos e hidráulicos referentes à execução de obras ou suas ampliações enquadram-se nos limites estabelecidos para obras e serviços de engenharia. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde à Consulta, no sentido de que a elaboração de projetos arquitetônico, estrutural, elétrico e telefônico enquadram-se no grupo de obras e serviços de engenharia, de acordo com a Informação nº 19/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 11.751/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES, OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 20 de julho de 1995.
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Vice-Presidente no exercício da Presidência