Decisão proferida em 20/07/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 115 página 152, sobre o processo 11073/1995, a respeito de CONTRATAÇÃO DE ESTRANGEIRO; Origem: Universidade Estadual de Londrina; Interessado: Reitor; Relator: Auditor Ruy Baptista Marcondes. Verbetes: CONCURSO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO DE ESTRANGEIRO
ESTRANGEIRO
PRAZO DETERMINADO
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Consulta.
O estrangeiro não tem acesso, através de concurso público aos serviços públicos, ressalvando os portugueses com residência permanente no Brasil, conforme o § 1º do artigo 12 da Constituição Federal.
Não há impedimento legal à contratação de estrangeiros para prestar serviços temporários, desde que observados os requisitos das Leis Estaduais nº 9.198/90, nº 10.827/94 e o Decreto nº 6.914/90. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Ruy Baptista Marcondes, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 17/95 da 6ª Inspetoria de Controle Externo, corroborada pelo Parecer nº 3.406/95 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Parecer nº 12.938/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES, OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 20 de julho de 1995.
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Vice-Presidente no exercício da Presidência