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Resolução 5989/1995 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 18/07/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 115, sobre o processo 12309/1995, a respeito de FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL; Origem: Município de Nova Aurora; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Auditor Roberto Macedo Guimarães. Verbetes: CONTADOR - CONTRATAÇÃO DE AUXILIARES GRATIFICAÇÃO - CRIAÇÃO QUADRO FUNCIONAL.

Consulta. Obrigatoriedade do contador do município se responsabilizar pelos serviços contábeis do Fundo de Previdência Municipal, visto que a Lei que criou o Fundo o indica expressamente. Defesa a contratação de terceiros para o exercício de tal função. O que se permite é a contratação de auxiliares para o contador, desde que exista tal cargo no Quadro de Pessoal, e se proceda a seleção através de concurso público. Permite-se, ainda, a estipulação, por lei, de uma gratificação pela sobrecarga de serviços sobre o contador. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Roberto Macedo Guimarães, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 11.750/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES, OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 18 de julho de 1995. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Vice-Presidente no exercício da Presidência

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