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Resolução 5984/1994 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 09/08/1994, publicada na Revista do TCE-PR nº 111 página 207, sobre o processo 17990/1994; Origem: Município de Cianorte; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Auditor Francisco Borsari Netto. Verbetes: CF/88 - ART. 202, § 2º LF 6.174/70 - ART. 272, § 3º SERVIDOR PÚBLICO - ACÚMULO DE CARGOS SERVIDOR PÚBLICO - CARGO EM COMISSÃO SERVIDOR PÚBLICO - DIREITOS.

Consulta. 1. São inacumuláveis os proventos de aposentadoria com a remuneração de outros cargos, empregos ou funções públicas, à exceção das hipóteses previstas na CF/88, art. 37, XVI e XVII e na LE nº 6.174/70, ART. 272, § 3º. 2. Pode ser efetuado o desconto previdenciário, em caso de acumulações lícitas, para os efeitos que lhe sejam outorgados legalmente. 3. Recomenda-se o desconto previdenciário do servidor, mesmo que ocupante de cargo de provimento em comissão, pois poderá preencher o lapso de tempo, nesta condição, para fins de aposentadoria, conforme CF/88, art. 202, § 2º. (F/A) O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Francisco Borsari Netto, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 622/94 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 20.932/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.

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