Decisão proferida em 09/08/1994, sobre o processo 42344/1993; Origem: Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR; Interessado: Presidente; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: CE/89 - ART. 34, XXI
CE/89 - ART. 43
CONVÊNIO - CELEBRAÇÃO
CRECHE
ENCARGOS SOCIAIS
JUSTIÇA DO TRABALHO
RECURSOS
SERVIDOR PÚBLICO
TERMO DE ACORDO
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Consulta.
1. Repasse de verbas a sua associação de funcionários, visando o pagamento de reclamatórias trabalhistas requeridas por ex-funcionários daquela associação. Irregularidade do pagamento, devendo a referida entidade utilizar-se de recursos próprios para fazer frente a todos os seus encargos.
2. Impossibilidade da cessão de funcionários do quadro próprio do IAPAR à já referida associação, em face da carta estadual, em seu art. 43.
3. Construção de creche para os filhos dos funcionários, de acordo com a CLT, anterior ao advento da Constituição Estadual. Irregularidade frente à ADIN 175-2, do STF, devendo a sobredita associação manter a referida creche, ou viabilizar um convênio com órgãos que possuam a finalidade própria de prover assistência social. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 1.217/94 e 19.992/94, drespectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.