Decisão proferida em 19/05/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 126, sobre o processo 387244/1997, a respeito de APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO RURAL.; Origem: Município de Ampére; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
- FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL.
Consulta. Impossibilidade da aceitação de Certidão de Tempo de Serviço Rurícula do INSS para fins de aposentadoria municipal. A certidão do INSS não autoriza a averbação do tempo rural para a contagem recíproca da aposentadoria. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN, acatando proposta de voto dos Conselheiros RAFAEL IATAURO e JOÃO FÉDER, por maioria responde negativamente à Consulta, pois não obstante o questionamento da norma federal, que só pode ser discutida no âmbito do Poder Judiciário, a certidão do INSS não autoriza a averbação do tempo rural para a contagem recíproca da aposentadoria.
Acompanharam o voto do Relator, os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER e JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA (voto vencedor).
O Conselheiro QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA votou pela resposta positiva à Consulta, pela validade da certidão do INSS para o efeito de contagem recíproca, no que foi acompanhado pelo Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO (voto vencido).
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 19 de maio de 1998.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente