Decisão proferida em 04/08/1994, sobre o processo 15218/1994; Origem: Município de Engenheiro Beltrão; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Auditor Joaquim Antônio Amazonas Penido Monteiro. Verbetes: CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
DIÁRIAS
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
EMPENHO PRÉVIO
PARENTES - COMPATIBILIDADE NEGOCIAL
PARENTES - INCOMPATIBILIDADE NEGOCIAL
PREFEITO - INCOMPATIBILIDADE NEGOCIAL.
Consulta.
1. Aquisição de ambulância, sem a dotação orçamentária para tal fim, para o atendimento emergencial da área de saúde. Impossibilidade, devendo o interessado pedir à Câmara autorização para abertura de crédito adicional suplementar e fazer a despesa pela rubrica correspondente em despesas de capital, após o empenho.
2. Participação de empresa, cujo sócio gerente é cunhado do Prefeito, em processos licitatórios da administração municipal. Não há impedimento legal para tal situação.
3. Utilização do sistema de reembolso de diárias, diante dos freqüentes deslocamentos de servidores da saúde. O procedimento regular é a concessão de diárias ou de adiantamento, com as formalidades legais atendidas e a devida comprovação das despesas.
4. Obrigatoriedade do encaminhamento dos atos de concessão de aposentadoria e pensões ao Tribunal de Contas para apreciação de sua legalidade e registro.
5. Impossibilidade de contrato entre o Município e hotel, cuja proprietária é a esposa do Prefeito. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Joaquim Antônio Amazonas Penido Monteiro, responde à Consulta, de acordo com o voto escrito do Conselheiro JOÃO FÉDER.