Decisão proferida em 10/01/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113 página 207, sobre o processo 39078/1994, a respeito de LICENÇA PRÊMIO; Origem: Município de Guaíra; Interessado: Prefeitura Municipal; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO
CF/88 - ART. 19 - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
LICENÇA PRÊMIO - CONTAGEM EM DOBRO
LICENÇA PRÊMIO - CONVERSÃO EM PECÚNIA
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Consulta. Servidor celetista não concursado e não estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, não tem direito a licença prêmio, por não haver amparo legal que legitime tal pretensão. Não há que se falar na hipótese de conversão da licença prêmio, tanto em pecúnia como em tempo de serviço, pois não está prevista na lei que instituiu o regime jurídico celetista no município, nem aos servidores concursados. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator,
Conselheiro João Féder, responde negativamente à Consulta, de acordo com a Informação nº 2.100/94 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 27.296, da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 10 de janeiro de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente