Decisão proferida em 19/05/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 126 página 216, sobre o processo 92229/1998, a respeito de VEREADOR - REMUNERAÇÃO; Origem: Município de Rio Branco do Ivaí; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: - VEREADOR REMUNERAÇÃO.
Consulta. Remuneração dos Vereadores.
Impossibilidade de fixação das verbas decorrentes da realização de sessões extraordinárias no curso da atual legislatura, mesmo tratando-se de município recém criado. Observância do princípio da anterioridade e da irrevisibilidade dos vencimentos.
Possibilidade de previsão na L.O.M., de remuneração ao comparecimento a sessões extraordinárias.
Os valores pagos pelas sessões extraordinárias devem observar, obrigatoriamente, todos os limitadores constitucionais relativos à remuneração dos agentes políticos, inclusive o percentual de 5% da receita municipal.
O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 84/98 da Diretoria de Contas Municipais corroborado pelo Parecer nº 11.191/98 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 19 de maio de 1998.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente