Voltar

Resolução 5861/1993 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 23/03/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 106 página 225, sobre o processo 2700/1993; Origem: Município de São José dos Pinhais; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: COMBUSTÍVEIS DL 2.300/86 EMPRESA PRIVADA LICITAÇÃO - DISPENSA LICITAÇÃO - EXIGIBILIDADE .

Consulta. 1. Obrigatoriedade da licitação para aquisição de combustíveis em face da quantia consumida pela Municipalidade. 2. Impossibilidade da dispensa de procedimento licitatório na aquisição de combustíveis de um único posto que oferece maiores vantagens. 3. Possibilidade em dispensar-se licitação quando o Município, para adquirir combustíveis, o faz diretamente com uma entidade paraestatal. 4. Inexistência de óbice legal à participação de duas ou mais empresas em procedimento licitatório nas quais existe coincidência na composição societária. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 100/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 5.972/92 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, que se reportam às Resoluções nºs 5.879/82 e 15.556/93, ambas publicadas na Revista do Tribunal de Contas nº 100, págs. 81 e 84, respectivamente.

Arquivo