Decisão proferida em 13/07/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 115, sobre o processo 11277/1995, a respeito de LICENÇA PRÊMIO; Origem: Município de Guarapuava; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: LC N º 01/91 - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
LICENÇA PRÊMIO - CONCESSÃO - IMPOSSIBILIDADE
LICENÇA PRÊMIO - DIREITO ADQUIRIDO
SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA PRÊMIO.
Consulta. Licença Prêmio. Impossibilidade de concessão do benefício ao funcionalismo municipal em face da sua revogação pela Lei Complementar nº 01/91. Ressalva-se, somente, o direito adquirido dos servidores que cumpriram cinco ou dez anos de efetivo exercício antes de 23/12/91. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, responde à Consulta, pela impossibilidade da situação proposta pelo Consulente, de acordo com a Informação nº 376/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 10.665/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 13 de julho de 1995.
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Vice-Presidente no exercício da Presidência