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Resolução 5795/1992 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 30/04/1992, sobre o processo 5546/1992; Origem: Município de Santa Izabel do Oeste; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: VEREADOR - REMUNERAÇÃO - ALTERAÇÃO REMUNERAÇÃO - VINCULAÇÃO - DEPUTADOS ESTADUAIS CF/88 - ART. 29, V.

Consulta. Impossibilidade em baixar Resolução que altere a remuneração de vereadores - ato intempestivo. Obrigatoriedade em vigorar ato anterior a atual legislatura. Possibilidade da vinculação dos subsídios aos valores recebidos pelos deputados estaduais. O Tribunal de Contas, resolve: I - Responder à Consulta constante da inicial, formulada pelo Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO OESTE, exclarecendo que o Ato Legislativo que trata de remuneração de Vereador que deve vigorar na atual Legislatura é a Resolução nº 01/88, conforme anterior entendimento desta Casa, excluída a disposição que atrela a remuneração à receita Municipal; II - Informar, ainda, que a forma de cálculo é com base em 15% (quinze por cento), percentual este que é aplicado sobre a remuneração total dos Deputados Estaduais, de conformidade com a Informação nº 66/92 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 5.888/92 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.

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