Decisão proferida em 28/04/1992, publicada na Revista do TCE-PR nº 103 página 202, sobre o processo 5224/1992; Origem: Município de Mandirituba; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: CONCURSO PÚBLICO
ADMISSÃO DE PESSOAL - TEMPO DETERMINADO
MUNICÍPIO - DESMEMBRAMENTO.
Consulta. 1. Recontratação de Pessoal - Impossibilidade (cf. art. 37, IX CF/88). 2. Município em processo de desmembramento, deverá criar, dentro da legalidade e da realidade social, a solução para a admissão de pessoal que atualmente faz-se necessária e que no futuro poderá não interessar ao município manter. O Tribunal de Contas, responde à Consulta, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, que adotou a Resolução nº 4.412/92 protocolada sob o nº 5.996/92 onde foi Relator o Conselheiro João Féder, de acordo com a Informação nº 90/92 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 5.496/92 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.