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Resolução 5723/1995 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 13/07/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 115, sobre o processo 47599/1994, a respeito de CONVÊNIO - RESCISÃO; Origem: Município de Itaipulândia; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Auditor Oscar Felippe Loureiro do Amaral. Verbetes: COHAPAR RECURSOS - DESVIO DE FINALIDADE.

Consulta. 1. Recursos conveniados têm finalidade específica e sua utilização é exclusiva para o objeto conveniado. Os recursos devem estar em uma conta específica do convênio e havendo rescisão devem ser devolvidos ao órgão de origem. 2. Inadmissibilidade de se dar em garantia receitas de impostos, como propõe a COHAPAR em seu modelo de projeto de lei. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Oscar Felippe Loureiro do Amaral, responde à Consulta, de acordo com as Informações nºs 2.19969/94 e 11/95, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e Diretoria Revisora de Contas e o Parecer nº 10.589/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 13 de julho de 1995. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Vice-Presidente no exercício da Presidência

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