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Resolução 572/1994 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 01/02/1994, publicada na Revista do TCE-PR nº 109 página 196, sobre o processo 22054/1993; Origem: Município de Laranjeiras do Sul; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Auditor Ruy Baptista Marcondes. Verbetes: CF/88 - ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS CF/88 - ART. 169 MUNICÍPIO - DESMEMBRAMENTO PESSOAL - VERBAS - LIMITE CONSTITUCIONAL.

Consulta. Município que, em virtude de recente instalação de três novas municipalidades, criadas por desmembramento de seu território, teve sua receita sensivelmente reduzida, mantendo, contudo, o mesmo número de servidores. Procedimento a ser adotado diante da provável extrapolação do limite de 65% da receita corrente, estabelecido constitucionalmente para despesa com pessoal. Observância rigorosa do disposto no parágrafo único do artigo 38 do ADCT, diante da não edição da lei complementar exigida pelo artigo 169 da Constituição Federal. Todavia, aponta-se como solução efetiva para o caso em tela, a adequação do quadro de funcionários à nova realidade orçamentária do Município, transferindo-se servidores do Município original para os demais, mediante acordo entre as três partes, precedido de regulamentação legislativa de cada entidade governamental interessada. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Ruy Baptista Marcondes, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 954/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 4.301/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.

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