Decisão proferida em 13/07/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 115, sobre o processo 13821/1995, a respeito de SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR; Origem: Município de Maringá; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: APOSENTADORIA - ESPECIAL
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO
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Consulta.
1. Prorrogação, até 30 de junho de 1995, do prazo para aceitação das funções assemelhadas e previstas no Estatuto do Magistério para efeitos da aposentadoria especial, conforme Resolução 1.485/95-TC.
2. O consulente deverá observar a atividade que o servidor na prática vem exercendo, negando a concessão de aposentação, ainda que lotado no quadro do magistério.
3. Funções administrativas não configuram exercício do magistério, desmerecendo aposentadoria especial. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 4.030/95 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos corroborado pelo Parecer nº 11.481/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 13 de julho de 1995.
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Vice-Presidente no exercício da Presidência