Decisão proferida em 28/04/1992, sobre o processo 3423/1992; Origem: Município de Santa Mariana; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: PREFEITO - REMUNERAÇÃO - FIXAÇÃO
CF/88 - ART. 29, V
CE/89 - ART. 16,V
VICE-PREFEITO - VERBA DE REPRESENTAÇÃO.
Consulta. Possibilidade do Município adotar como critério de reajuste dos subsídios, do Prefeito e Vice-Prefeito, os índices concedidos aos servidores públicos; porém por ter o Decreto Legislativo fixado remuneração para a mesma legislatura, é inconstitucional. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, esclarecendo que o P. Único, do artigo 1º, do Decreto Legislativo nº 01/89, por ter sido baixado na própria legislatura é inconstitucional, ferindo o artigo 29, inciso V da CF/88 e o artigo 16, inciso V da CE/89. Por conseqüência, deve prevalecer a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito fixada na legislatura anterior.