Decisão proferida em 28/04/1992, publicada na Revista do TCE-PR nº 103 página 310, sobre o processo 2170/1992; Origem: Município de Campo Mourão; Interessado: Previd Social dos Serv Púb do Munic Campo Mourão; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA
PROFESSOR
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - GRATIFICAÇÃO.
Consulta. Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Campo Mourão. Aposentadoria de professor. Proventos de inatividade proporcionais ao número de horas semanalmente trabalhadas. Proporcionalidade que será de 1/25 e 1/30 anuais para mulheres e homens respectivamente. Porém a programação será de 2/25 anuais para pessoas do sexo feminino de 2/30 por ano para o sexo masculino a partir da data em que o professor completar o tempo para aposentadoria voluntária, contados por ano excedente até o seu limite máximo. O Tribunal de Contas, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 1.229/92 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos corroborado pelo Parecer nº 5.612/92, da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, devendo-se salientar ainda que a resposta encontra guarida na Lei Complementar Estadual nº 37/87, na qual baseou-se a lei municipal, que criou o Regime diferenciado de Trabalho que consiste, em resumo na elaboração do número de horas semanais de trabalho dos professores.