Decisão proferida em 16/05/1996, sobre o processo 11564/1996, a respeito de LICITAÇÃO; Origem: Secretaria de Estado da Segurança Pública; Interessado: Secretário de Estado; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: LF 8.666/93 - ART. 3º, § 1º, I
LF 8.666/93 - ART. 24, V
LICITAÇÃO - DISPENSA
LICITAÇÃO - INEXIGIBILIDADE.
Consulta.
A fixação do preço máximo de venda dos combustíveis, não representa a ausência de critério objetivo de julgamento das propostas, não havendo possibilidade legal de inexigibilidade.
O ato convocatório poderá exigir que o fornecedor do combustível, destinado às viaturas policiais tenha sede na mesma localidade, sem incidir na vedação contida no art. 3º, § 1º, I, da LF 8.666/93.
No caso de concorrência pública, que resulte novamente deserta, e considerando a impossibilidade da realização de novo certame, o fundamento legal para dispensa é o do inciso V, art. 24, da LF 8.666/93.
Na hipótese do inciso V, art. 24 da LF 8.666/93, no caso de compra direta, não é dispensada a formalização do contrato, sendo que a minuta do contrato é parte integrante do edital, vinculando a administração às condições já estabelecidas, inclusive aos termos contratuais, sendo inaplicável a dispensa do contrato ou a substituição por termo equivalente. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 03/96 da 1ª Inspetoria de Controle Externo.
Votaram nos termos acima, acompanhando o Relator, os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA e o Auditor OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL (voto vencedor).
O Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN votou pela desconsideração do item "4" da Informação nº 03/96 da 1ª ICE, na resposta da Consulta (voto vencido).
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 16 de maio de 1996.
JOÃO FÉDER
Vice-Presidente no exercício da Presidência