Decisão proferida em 11/07/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 115, sobre o processo 1048/1995, a respeito de LICITAÇÃO; Origem: Município de Telêmaco Borba; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: EMPRESA PRIVADA
LICITAÇÃO - EXIGIBILIDADE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.
Consulta. Impossibilidade do município contratar, sem licitação, empresa particular para prestar serviço de coleta de lixo domiciliar, limpeza pública e operação de aterro sanitário, com base no art. 24, IV da LF 8.666/93 (emergência ou calamidade pública), uma vez ausentes os requisitos para a dispensa pretendida. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, responde negativamente à Consulta, de acordo com a Informação nº 80/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 10.480/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 06 de julho de 1995.
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Vice-Presidente no exercício da Presidência