Decisão proferida em 06/07/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 115 página 281, sobre o processo 9620/1995, a respeito de VEREADOR - REMUNERAÇÃO; Origem: Município de Santa Mariana; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: SERVIDOR PÚBLICO - ACÚMULO DE VENCIMENTOS
SERVIDOR PÚBLICO - REMUNERAÇÃO
SUBSÍDIOS - REAJUSTE
VEREADOR - REMUNERAÇÃO - ALTERAÇÃO
VEREADOR - REMUNERAÇÃO - VINCULAÇÃO.
Consulta.
1. Ilegalidade na acumulação de proventos de inatividade com remuneração de cargo público. Faculta-se ao servidor optar por uma ou outra, na medida que melhor atenda aos seus interesses.
2. O reajuste do subsídio dos edis é aquele previsto na L.O.M., sendo ilícita a tentativa de majorá-lo sob o argumento de que se encontra defasado em relação à remuneração do Prefeito, vista que a vinculação de uma à outra é inconstitucional. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde negativamente à Consulta, de acordo com a Informação nº 323/95 da Diretoria de Contas Municipais corroborada pelo Parecer nº 9.575/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 06 de julho de 1995.
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Vice-Presidente no exercício da Presidência