Decisão proferida em 06/07/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 115, sobre o processo 8508/1995, a respeito de RECURSO DE REVISTA; Origem: Município de Ponta Grossa; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: CONTRATAÇÃO DE PESSOAL - ILEGALIDADE
LEI ELEITORAL Nº 8.713/93
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Recurso de Revista. Improcedência do pedido, com a manutenção da decisão recorrida, por se considerar irregular a contratação de pessoal durante o período eleitoral, em consonância com a Lei Eleitoral, deixando, contudo de aplicar sanção devido a ausência de dolo ou má-fé. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, diante do que consta na peça recursal em questão e fundamenta-se nos Pareceres nºs 2.453/95 e 7.251/95, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte:
I - Acolhe o presente Recurso de Revista, por ser tempestivo, para, no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida;
II - Deixa de aplicar penalidade, tendo em vista a inexistência de dólo ou má-fé.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 06 de julho de 1995.
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Vice-Presidente no exercício da Presidência