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Resolução 5456/1996 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 14/05/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 118, sobre o processo 30561/1995, a respeito de DENÚNCIA; Origem: Município de São João do Ivaí; Interessado: Denunciante : Mário Aparecido Jurino - Vereador; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: - DENÚNCIA - FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL.

Denúncia. Falta de recolhimento da contribuição do município ao Fundo Previdenciário dos Servidores Municipais, bem como, a inobservância dos artigos 92 e 93 da Lei Orgância do Município e artigos 41, 43, 44 e 45 da Lei Municipal nº 817/93. Procedência da denúncia, com a determinação de que o denunciado repasse ao Fundo Previdenciário dos Servidores Municipais o crédito devido, no prazo de 30 dias, acrescido de juros e correção monetária, sob pena de responder por crime de responsabilidade. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro, João Cândido F. da Cunha Pereira: I - Recebe a presente Denúncia e, no mérito, julga-a procedente, tendo em vista a falta de recolhimento da contribuição do município ao Fundo Previdenciário dos Servidores Municipais, bem como a inobservância dos arts. 92 e 93 da Lei Orgânica do Município e arts. 41, 43, 44 e 45 da Lei Municipal nº 817/93; II - Determina que o Denunciado repasse ao Fundo Previdenciário dos Servidores Municipais o crédito devido, acrescido de juros e correção monetária, sob pena de, pelos trâmites competentes, responder por crime de responsabilidade, nos termos da legislação vigente; III - Assina o prazo de 30 (trinta) dias para que o Denunciado cumpra o contido no item "II" da presente decisão. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 14 de maio de 1996. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente

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