Decisão proferida em 12/07/1994, sobre o processo 12559/1994; Origem: Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina; ; Relator: Auditor Joaquim Antônio Amazonas Penido Monteiro. Verbetes: CONTRATO
CONTRATO - OBRIGATORIEDADE
CONTRATO - PRORROGAÇÃO
LF 8.666/93 - ART. 57, II
LICITAÇÃO.
Consulta. Impossibilidade de renovação de contrato operacional firmado com a ACIAP, pelo fato do mesmo já ter sido prorrogado, conforme art. 57, II, da LF 8.666/93. Necessidade de realização de certame licitatório. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Joaquim Antônio Amazonas Penido Monteiro, responde à Consulta, de acordo com a Informação da 1ª Inspetoria de Controle Externo e Pareceres nºs 3.449/94 e 20.463/94 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte, respectivamente.
Sala das Sessões, em 12 de julho de 1994.
NESTOR BAPTISTA
Presidente