Decisão proferida em 14/05/1996, sobre o processo 26901/1996, a respeito de TRANSAÇÃO JUDICIAL; Origem: Companhia Paranaense de Energia - COPEL; Interessado: Diretor Presidente; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: CPC - ART. 269, III
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
Consulta. Possibilidade da realização de transação entre a COPEL - sociedade de economia mista -, e empresa privada, envolvendo questões "sub judice", desde que convenha aos interesses da primeira. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 01/96 da 5ª Inspetoria de Controle Externo e dos Pareceres nºs 2.790/96 e 8.734/96, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e do Procurador-Geral do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 14 de maio de 1996.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente