Decisão proferida em 12/01/1993, sobre o processo 20720/1991; Origem: Município de Rancho Alegre; Interessado: Presidente da Câmara (denunciante); Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: DENÚNCIA
DL 2300/86
LF 4320/64
PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL
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Denúncia. Irregularidades na administração de ex-Prefeito. Descumprimento da LF nº 4.320/64, bem como do DL nº 2300/86. Procedência da Denúncia. Revisão e conseqüente retificação da aprovação das contas do Executivo pelo Tribunal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator,
Conselheiro Artagão de Mattos Leão, resolve:
I - Julgar procedente a presente denúncia, responsabilizando o ex-Prefeito Municipal de Rancho Alegre, a fim de que restitua aos cofres municipais as importâncias indevidamente dispendidas;
II - Assinalar o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento desta decisão, de acordo com o art. 75, IX, da Constituição Federal;
III - Determinar a revisão e conseqüente retificação dos atos que aprovaram as contas do Executivo Municipal de Rancho Alegre, referentes ao exercício de 1988, constante da Resolução 2895/90;
IV - Designar comissão de Inspeção "in loco", para levantar a situação legal do Hospital Municipal;
V - Encaminhar cópia integral dos autos à Procuradoria Geral da Justiça para as providências pertinentes, de conformidade com o que estatui o art. 75, inciso XI da Constituição Estadual e art. 2º, § 1º do Decreto-lei nº 201/67;
VI - Dar conhecimento desta decisão à Câmara Municipal e ao Senhor Geraldo dos Santos Silva, ex-Prefeito da citada municipalidade.