Decisão proferida em 07/07/1994, publicada na Revista do TCE-PR nº 111 página 218, sobre o processo 10964/1994; Origem: Município de Jardim Olinda; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: CE/89 - ART. 27, XIII
CE/89 - ART. 135, IV
CF/88 - ART. 37, XIII
CF/88 - ART. 167, IV
L.O.M.
MP 434/94
REMUNERAÇÃO - VINCULAÇÃO - RECEITA
URV
VEREADOR - REMUNERAÇÃO - FIXAÇÃO
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Consulta.
1. Resolução que fixa remuneração dos Vereadores, vinculando-a à percentual da receita arrecadada. Ilegalidade do referido ato, por contrariar a Constituição Federal arts. 37, XIII e 167, IV, a Constituição Estadual arts. 27, XIII e 135, IV e ainda a L.O.M. arts. 124 e 138, IV. O Consulente deverá tomar como base, para fixar a remuneração dos Edis, o valor percebido pelos mesmos em dezembro de 1992 (Resolução 01/88), atualizado de acordo com os índices oficiais de reajuste.
2. A conversão desses valores para URV é obrigatória e será processada de conformidade com os incisos I, II e § 2º, do art. 21 da Medida Provisória nº 434/94. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 20.234/94, da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Sala das Sessões, em 07 de julho de 1994.
NESTOR BAPTISTA
Presidente