Decisão proferida em 04/07/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 115, sobre o processo 37460/1994, a respeito de DENÚNCIA; Origem: Município de Nova Fátima; Interessado: Mário Sérgio dos Santos - Prefeito (denunciante); Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: DESPESAS - ILEGALIDADE
DESPESAS - RESSARCIMENTO
VEREADOR - INCOMPATIBILIDADE NEGOCIAL.
Denúncia. Acolhimento parcial da mesma, com a declaração da nulidade dos atos negociais considerados sem observância à incompatibilidade negocial dos agentes políticos contida na L.O.M. e nas Constituições Estadual e Federal. Responsabilização do atual prefeito e denunciante, ante a comprovada prática dos mesmos atos por ele denunciados como irregulares. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão:
I - Julga parcialmente procedente a presente denúncia, para declarar a nulidade dos atos negociais constantes das notas fiscais nºs 801, 802, 803, 813 e 208, por absoluta ilegalidade dos mesmos;
II - Em decorrência, condena o ordenador das despesas, Prefeito Municipal Mário Sérgio dos Santos, a ressarcir o erário nos valores ilegalmente despendidos, com a correção de estilo, determinando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para tanto;
III - Determina o envio de cópia das principais peças dos autos à Câmara Municipal, para adoção das medidas previstas na Lei Orgânica Municipal contra o denunciado Luiz Celestino de Paula, membro daquela Casa Legislativa, por força do disposto no art. 47 daquele diploma legal;
IV - Determina o envio de cópia dos autos à Procuradoria de Justiça, para fins de responsabilização dos envolvidos na ilegalidade, caso não sejam cumpridas as determinações deste Tribunal;
V - Encaminha os autos à Diretoria de Tomada de Contas, para efetuar os cálculos adequados;
VI - Dá ciência da presente decisão ao denunciante e aos denunciados.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 04 de julho de 1995.
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Vice-Presidente no exercício da Presidência