Decisão proferida em 05/07/1994, sobre o processo 16132/1994; Origem: Município de Diamante D'Oeste; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Auditor Oscar Felippe Loureiro do Amaral. Verbetes: AGENTE POLÍTICO - INCOMPATIBILIDADE NEGOCIAL
CF/88 - ART. 37
CF/88 - ART. 54, I, "a"
CF/88 - ART. 54, II, "a"
VEREADOR - INCOMPATIBILIDADE NEGOCIAL.
Consulta. Incompatibilidade negocial entre vereador ou outros agentes políticos e entidades do poder público, conforme art. 54, I, "a", II, "a" e art. 37 da CF/88 e art. 33, I, "a" e II, "c" da LOM. Nulidade dos atos praticados, ao erário e às cominações previstas no DL 201/67, inclusive com a perda do mandato (art. 34, I da LOM). O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Oscar Felippe Loureiro do Amaral, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 20.016/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.