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Resolução 5272/2001 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 26/04/2001, publicado no DOE nº 5995/2001, publicada na Revista do TCE-PR nº 138, sobre o processo 41599/1995, a respeito de DOCUMENTAÇÃO IMPUGNADA; Origem: Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 2ª ICE; Interessado: Companhia Paranaense de Energia - COPEL; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: - REP123.

Documentação Impugnada. Pagamentos em desacordo com cláusulas contratuais, efetuados pela Copel para consórcio de empresas que construiram usina hidrelétrica. Intempestividade da contestação de valores e falta de comunicados prévios e autorizações por escrito para serviços extracontratuais. Procedência da impugnação e aplicação de multa ao ordenador da despesa. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, resolve: I - receber a presente impugnação de ato para, no mérito, determinar a aplicação de pena de multa, nos termos do art. 75, inc. VIII, da Constituição do Estado do Paraná, combinado com o art. 4º, do Provimento nº 01/98-TC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor de R$ 5.018.548,71 (cinco milhões, dezoito mil, quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e um centavos), corrigidos na forma da lei, de responsabilidade do Sr. João Carlos Cascaes, presidente da Copel à época dos fatos; II - conceder o prazo de 30 (trinta dias), para o cumprimento da presente decisão; III - após o decurso do prazo recursal, o presente protocolado deve ser remetido ao Ministério Público para as providências que julgar cabíveis. Votaram nos termos acima os Conselheiros QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HENRIQUE NAIGEBOREN (voto vencedor). O Conselheiro NESTOR BAPTISTA votou pela procedência total e o Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG pela improcedência (votos vencidos). Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES . Sala das Sessões, em 26 de abril de 2001. RAFAEL IATAURO Presidente

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