Decisão proferida em 28/06/1994, sobre o processo 13488/1994; Origem: Município de Castro; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: AGENTE POLÍTICO - INCOMPATIBILIDADE NEGOCIAL
LICITAÇÃO - EXIGIBILIDADE
ÓRGÃO DE IMPRENSA
PODERES - INTERFERÊNCIA.
Consulta.
1. A Câmara Municipal não possui legitimidade para decidir qual será o órgão oficial do Município. É atribuição privativa do Poder Executivo fazer publicar as leis e atos normativos municipais, selecionando através de procedimento licitacional a proposta mais vantajosa para a prestação de serviços de divulgação dos atos praticados pela Administração.
2. Há impedimento legal para que detentor de cargo em comissão, investido na função de agente político, mantenha relação de comércio com a Prefeitura, conforme artigo 9º, III e § 3º da LF 8.666/93.
3. Necessária a observância ao procedimento licitatório para contratação de órgão de imprensa não oficial, visando divulgar matéria de interesse público, de acordo com a CF/88, art. 37, XXI, § 1º. (A/f) O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 476/94 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 19.732/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.