Decisão proferida em 10/02/2004, publicado no DOE nº 6697/2004, publicada na Revista do TCE-PR nº 149, sobre o processo 307600/2003, a respeito de LICITAÇÃO; Origem: Município de Jacarezinho; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Fernando Augusto Mello Guimarães.
Consulta. Possibilidade dos consórcios intermunicipais de saúde adquirirem material específico, sem a prévia realização do certame licitatório, quando for identificada a singularidade de fornecedor, ainda que o valor seja diferenciado em relação à tabela do SUS. Nos casos em que houver viabilidade de competição, deve ser observada a imposição prescrita no inciso II do art. 9º da LC/PR 82/98, pois por meio de licitação pode-se, inclusive, alcançar valores inferiores aos apontados na tabela do SUS. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, RESOLVE responder a Consulta, pela possibilidade dos Consórcios Intermunicipais de Saúde, adquirirem material específico, sem a prévia realização do certame licitatório, quando for identificada a singularidade de fornecedor, ainda que o valor seja diferenciado em relação à tabela do SUS; nos casos em que houver viabilidade de competição, deve ser observada a imposição prescrita no inciso II do art. 9º da LC/PR 82/98.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HEINZ GEORG HERWIG e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador do Estado junto a este Tribunal, ELIZEU DE MORAES CORREA.
Sala das Sessões, em 10 de fevereiro de 2004.
HENRIQUE NAIGEBOREN
Presidente