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Resolução 5157/1994 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 28/06/1994, sobre o processo 22200/1992; Origem: Secretaria de Estado da Fazenda; Interessado: Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS FISCAIS SERVIDOR PÚBLICO - REGIME DE TEMPO INTEGRAL.

Consulta. 1. As decisões fazendárias de última instância contrárias ao erário, serão apreciadas pelo TC, em grau de recurso, conforme o parágrafo 3º, art. 78, CE/89. 2. Vedação à utilização do salário mínimo para fixação das gratificações dos Conselheiros do CCRF, inciso IV, art. 7º, CF/88. 3. Acumulação de cargos e férias como Conselheiros do CCRS com as de funcionários efetivos do Estado devem obedecer aos termos das letras "a", "b" e "c" do inciso XVI, inciso XVII, do art. 27, da CE/89. 4. Para períodos inferiores a um ano no exercício do cargo de vogal, não há previsão de férias. 5. Possibilidade de aplicação do regime de tempo integral, desde que o funcionário afaste-se de um dos cargos e cumpra um mínimo de quarenta e duas e meia semanais. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde: I - Pela possibilidade de aplicação do regime de tempo integral desde que o funcionário afaste-se de um dos cargos e cumpra um mínimo de quarenta e duas horas e meia semanais; II - Acolhe as conclusões dos Pareceres nºs 3.712/92 e 39.407/93 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte, respectivamente; III - Determina e dá ciência para a Inspetoria da área, do teor desta decisão, a fim de que constate o que está ocorrendo e tome as providências cabíveis.

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