Decisão proferida em 11/06/2002, publicado no DOE nº 6269/2002, publicada na Revista do TCE-PR nº 142, sobre o processo 157104/2001, a respeito de SUBSÍDIOS AGENTES POLÍTICOS; Origem: Assembléia Legislativa; Interessado: José Maria Ferreira; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: ART 29- A CF - EMENDA Nº 25.
Consulta. Não existe amparo legal para o adiantamento de subsídios aos vereadores dentro do mês em curso, só podendo ser feito o pagamento da remuneração aos vereadores após o término do mês, quando já prestado o serviço.
Impossibilidade de ressarcimento de despesas com combustível conforme art. 29 da CE/89.
As despesas com diárias podem ser ressarcidas, desde que observado alguns requisitos, como comprovação dos gastos, um valor máximo a ser fixado, dotação orçamentária e que haja prévia autorização da Mesa Executiva estabelecendo valores, limites e situações possíveis de reembolso. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN,
RESOLVE:
Responder a Consulta, adotando a forma dos Pareceres nºs121/01 e 6556/02 , respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e HEINZ GEORG HERWIG e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente a Procuradora-Geral do Estado junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI.
Sala das Sessões, em 11 de junho de 2002.
RAFAEL IATAURO
Presidente