Decisão proferida em 18/02/2003, publicado no DOE nº 6436/2003, publicada na Revista do TCE-PR nº 145, sobre o processo 397792/2001, a respeito de ACORDO TRABALHISTA; Origem: Município de Coronel Vivida; Interessado: Pedro Mezzomo e Ivanir Francisco Ogliari; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
Recurso de Revista buscando reforma da decisão que julgou procedente denúncia contra os ex-prefeitos por celebração de Acordo Trabalhista, ocasionando desvio da ordem dos precatórios. Conhecimento e provimento parcial do Recurso considerando que a devolução de valores referente ao Acordo Trabalhista representaria enriquecimento ilícito do Município pois os serviços foram prestados. Manutenção de multa referente a contratação sem concurso público. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do escrito do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, RESOLVE receber Recurso de Revista, por tempestivo, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, afastando a penalização constante no item I, letra "a", porém, mantendo a multa no valor de R$ 662,56 (seiscentos e sessenta e dois reais e cinqüenta e seis centavos), determinada no item II, letra "b", da Resolução nº 9912/01-TC, devidamente atualizada, que deverá ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, solidariamente, pelos Senhores Pedro Mezzono e Ivanir Francisco Ogliari, ora recorrentes.
Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HEINZ GEORG HERWIG e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES.
Foi presente o Procurador do Estado junto a este Tribunal, GABRIEL GUY LÉGER.
Sala das Sessões, em 18 de fevereiro de 2003.
HENRIQUE NAIGEBOREN
Presidente