Decisão proferida em 29/06/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 114, sobre o processo 39984/1994, a respeito de SISTEMA DE SAÚDE; Origem: Município de Assis Chateaubriand; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: CF/88 - ART. 149
FUNDO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
FUNDO DE SAÚDE
FUNDO MUNICIPAL - CONTRIBUIÇÃO
INTERESSE PÚBLICO
PROJETO DE LEI
SISTEMA DE SAÚDE - CRIAÇÃO
SISTEMA DE SAÚDE ESPECIAL
SUS.
Consulta. Criação de Sistema de Saúde especial para atender aos servidores municipais. Impossibilidade do ato pretendido, pois contrário a dispositivo expresso da Constituição Federal, em seu art. 149, § único, que só permite recolher dos servidores contribuição para criação de sistemas de previdência e assistência social, e não para saúde. A pretensão é contrária ainda ao interesse público, pois haverá o consulente de arcar com parte dos recursos carreados ao Fundo. O Tribunal de Contas, responde negativamente à Consulta, de acordo com a Informação nº 1.090/94 da Diretoria de Contas Municipais corroborada pelo Parecer nº 27.292/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
O Relator, Conselheiro QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, votou de acordo com o Parecer nº 1.668/95 do Senhor Procurador-Geral junto a este Tribunal, sendo acompanhado pelo Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN (voto vencido).
Os Conselheiros JOÃO FÉDER, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO votaram pela impossibilidade da situação proposta na inicial, nos termos da Informação e Parecer acima citados (voto vencedor).
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 29 de junho de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente