Decisão proferida em 16/01/1997, publicada na Revista do TCE-PR nº 121, sobre o processo 46422/1996, a respeito de RECURSO DE REVISTA; Origem: Município de Ivaí; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Auditor Marins Alves de Camargo Neto. Verbetes: - ERÁRIO - RECOLHIMENTO
- PRESTAÇÃO DE CONTAS
- VERBAS - DEVOLUÇÃO PARCELADA
- PARCELAMENTO.
Recurso de Revista. Decisão desta Corte que determinou a devolução por parte dos Vereadores e do Presidente da Câmara de quantias recebidas indevidamente, porque vinculadas à receita. Improvimento do Recurso, com manutenção da decisão recorrida.
O Tribunal de Contas não tem competência para permitir a devolução parcelada dos valores devidos. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Marins Alves de Camargo Neto, recebe o presente Recurso de Revista, para, no mérito, negar-lhe provimento e manter a decisão recorrida, consubstanciada na Resolução nº 11.413/95-TC, de 26 de dezembro de 1995, cujas conclusões são pela NÃO APROVAÇÃO das contas do Poder Legislativo do Município de Ivaí, referentes ao exercício financeiro de 1994, bem como, determina o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento das importâncias recebidas a maior, conforme cálculo de fls. 417 e 418 do processo, devidamente corrigidas.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 16 de janeiro de 1997.
JOÃO FÉDER
Vice-Presidente no exercício da Presidência