Decisão proferida em 29/06/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 114, sobre o processo 8251/1995, a respeito de PUBLICIDADE - GASTOS; Origem: Município de Pranchita; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Auditor Joaquim Antônio Amazonas Penido Monteiro. Verbetes: CONTRATO - INEXISTÊNCIA.
Consulta. Ilegalidade na cobrança através de emissão de Nota Fiscal contra Prefeitura, de matéria que teria sido divulgada em determinada revista, por tal divulgação não ter sido solicitada nem autorizada por parte do Executivo Municipal e por ferir os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Joaquim Antônio Amazonas Penido Monteiro, responde negativamente à Consulta, diante da ilegalidade da situação proposta, de acordo com a Informação nº 262/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 10.189/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 29 de junho de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente