Decisão proferida em 29/06/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 114 página 156, sobre o processo 11598/1994, a respeito de PASSAGENS AÉREAS - AQUISIÇÃO; Origem: Secretaria de Estado da Administração; Interessado: Secretário de Estado; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA - LEI Nº 7.565/86
EDITAL DE LICITAÇÃO - IMPUGNAÇÃO
LEI Nº 7.565/86 - ART. 302.
Consulta. Obrigatoriedade de procedimento licitatório para a aquisição de passagens aéreas, devendo ser feito o julgamento das propostas com base no critério da melhor técnica. Resta impugnado edital de licitação que preveja o critério do menor preço, tendo em vista que o Departamento de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica estabelece uma tarifa única que deve ser respeitada por todas as agências, e ainda a restrição contida no artigo 302 da Lei nº 7.565/86, que veda a concessão de descontos aos usuários dos serviços de transporte. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder:
I - Responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 05/94 da 7ª Inspetoria de Controle Externo e Pareceres nºs 2.008/94 e 16.349/94, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte, ratificados pela Informação nº 13/94 e Pareceres nºs 4.839/94 e 23.007/94 dos mesmos setores desta Casa;
II - Ressalva que resta prejudicada a solicitação de dilação de prazo constante do Protocolo nº 18.816/94, diante do lapso temporal decorrido;
III - Dá ciência da presente decisão à Secretaria consulente;
IV - Determina o arquivamento dos autos.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 29 de junho de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente