Decisão proferida em 21/06/1994, sobre o processo 13658/1994; Origem: Município de Icaraíma; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: CF/88 - ART. 38
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS CIVIS DO ESTADO
LE 6.174/70 - ART. 133
LF 8.112/90 - ART. 103, § 3º
SERVIDOR PÚBLICO - TEMPO DE SERVIÇO
TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM CUMULATIVA
VEREADOR.
Consulta. Contagem cumulativa de tempo de serviço prestado simultaneamente no exercício da vereança e na Prefeitura. Pela impossibilidade, de acordo com a Constituição Federal em seu artigo 38, a Lei Federal nº 8.112/90 em seu artigo 103, § 3º e o Estatuto dos Funcionários Civis do Estado em seu artigo 133. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 3.123/94 e 19.893/94 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, respectivamente.