Decisão proferida em 30/04/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 118, sobre o processo 38894/1995, a respeito de LICITAÇÃO; Origem: Município de Xambrê; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Auditor Goyá Campos. Verbetes: - FAZENDA PÚBLICA
- LICITAÇÃO.
Consulta. A participação em procedimento licitatório deve obedecer aos artigos 27 e 29 da Lei 8.666/93, ou seja, o candidato não pode ser devedor para com a Fazenda Pública. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Goyá Campos, responde à Consulta, em tese, no sentido de que a participação em procedimentos licitatórios, inclusive para prestação de serviços por pessoas físicas, deve obedecer aos artigos 27 e 29 da Lei 8.666/93, ressalvando que esta resposta não faz coisa julgada para casos concretos que esta Corte deve examinar.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e o Auditor GOYÁ CAMPOS.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 30 de abril de 1996.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente