Decisão proferida em 06/06/2002, publicado no DOE nº 6266/2002, publicada na Revista do TCE-PR nº 142, sobre o processo 487333/2001, a respeito de SERVIÇOS DE SAÚDE; Origem: Município de Palotina; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Auditor Caio Marcio Nogueira Soares. Verbetes: - LICITAÇÃO
- CF/88 - ART. 197
- CF/88 - ART. 199, § 1º
- SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
- LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
- EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 34/01
- LEI COMPLEMENTAR 101/00 - ART. 18, § 1º
- LEI COMPLEMENTAR 101/00 - ART. 71 E 72
- DECRETO 2271/97
- CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
- PERMISSÃO
- RECEITA CORRENTE LÍQUIDA.
Consulta. Possibilidade do município terceirizar serviços de saúde, complementando os prestados pelo SUS, desde que não envolva serviços de gestão, e que seja precedida de procedimento licitatório. Os gastos com a terceirização serão computados como despesa com pessoal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES, RESOLVE responder a Consulta, adotando a forma dos Pareceres nºs 07/02 e 4335/02, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN, HEINZ GEORG HERWIG e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES.
Foi presente a Procuradora-Geral junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI.
Sala das Sessões, em 06 de junho de 2002.
RAFAEL IATAURO
Presidente