Decisão proferida em 23/06/2005, publicado no AOTC nº 9/2005, publicada na Revista do TCE-PR nº 155, sobre o processo 432300/2004, a respeito de ADMISSÃO DE PESSOAL; Origem: Câmara Municipal de São Mateus do Sul; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Fernando Augusto Mello Guimarães.
Admissão de Pessoal. Análise quanto à legalidade ou não de concurso público realizado pela Câmara do Município. Lapso temporal de 14 anos no encaminhamento da documentação para ser apreciada por esta Corte. Legalidade e registro das admissões em atenção ao Princípio da Segurança Jurídica e da Boa Fé. Encaminhamento de cópias ao Ministério Público Estadual, considerando que a omissão de todos os Presidentes que assumiram a Chefia da Câmara Municipal, ao não encaminharem o processado na época adequada, configurou-se ato de improbidade administrativa tipificada no artigo 11, inciso II da Lei Federal nº 8.429/92. O Tribunal de Contas, por unanimidade, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, RESOLVE:
I - Julgar legal a presente documentação, relativa à contratação de pessoal da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO SUL, determinando seu registro.
II - Encaminhar cópias dos autos ao Ministério Público Estadual, considerando que a omissão de todos os Presidentes que assumiram a Chefia da Câmara Municipal, ao não encaminharem o processado na época adequada, configurou-se ato de improbidade administrativa tipificada no artigo 11, inciso II da Lei Federal nº 8.429/92.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e os Auditores MARINS ALVES DE CAMARGO NETO e CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES.
Foi presente o Procurador do Estado junto a este Tribunal, ELIZEU DE MORAES CORREA.
Sala das Sessões, em 23 de junho de 2005.
QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Vice-Presidente no exercício da Presidência